Associação D3 — Defesa dos Direitos Digitais
Contributo ao Projeto de Lei 398/XVII/1
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Assembleia da República
Este documento pode ser publicado na íntegra.
I. Posição da D3 – o essencial
O presente Projeto de Lei tem por efeito proibir o acesso de pessoas menores de 16 anos às redes sociais e a uma categoria muito ampla de serviços e conteúdos disponíveis na Internet. Foram igualmente anunciadas propostas de alteração que visam ampliar o âmbito do — asa Projeto de Lei de forma a abranger também as aplicações de mensagens. Isto terá por efeito proibir as pessoas menores de 16 anos de comunicarem entre si ou com a restante sociedade através da Internet.1
Está assim em causa uma proposta deproibição geral de acesso às redes sociais e uma parte substancial da Internet por parte de menores de 16 anos.
Adicionalmente, a forma prevista para alcançar tal objetivo impõe a toda a população portuguesa a verificação de idade (e, alguns casos, de identidade)2 para aceder a determinados sitesou conteúdos, com os riscos inerentes à exposição de dados pessoais e metadados da sua navegação, muitos dos quais dados especialmente sensíveis.
Em termos Constitucionais, o presente Projeto de Lei representa uma clara restrição dos direitos fundamentais das pessoas menores de 16 anos, estando nomeadamente em causa a liberdade de expressão e de comunicação dessas pessoas, bem como o seu direito à participação na vida pública e cívica.
Nesse sentido, as questões de direitos fundamentais e de Constitucionalidade deverão constituir de enquadramento base a qualquer análise do presente Projeto de Lei.
Desse ponto de vista, e no nosso entender, a proposta apresentada vai muito para além da mera desproporcionalidade — é mesmo radical.
Em pleno século XXI, a Internet é uma realidade incontornável no quotidiano dos jovens, por difícil que isso seja de imaginar e interiorizar a quem cresceu noutras épocas. Como acontece com os adultos, para a maior parte dos jovens a ligação à Internet e a comunicação com os pares é constante, sendo o principal meio de comunicação utilizadono seu dia a dia. Dessa forma, banir os jovens dos espaços online e da comunicação via Internet seria algo com um impacto brutal nas suas vidas, o que não pode deixar de ser considerado para efeitos de ponderação de proporcionalidade.
No mês passado, o Tribunal Constitucional francês precisou de apenas três páginas de análise de proporcionalidade para confirmar o entendimento de inconstitucionalidade de uma medida similar.
O Tribunal francês não teve dúvidas – e nós também não, atendendo à inconstitucionalidade latente das medidas propostas.
Em caso de aprovação do Projeto de Lei, tudo faremos para suscitar a respetiva fiscalização Constitucional.
Comunicado de Imprensa
Associação D3 - Defesa dos Direitos Digitais
10 de Setembro de 2026
Portugal lidera no movimento contra “addictive design” das plataformas digitais
A D3 é a associação portuguesa de defesa dos direitos digitais em Portugal, e membro da EDRI - European Digital Rights, a rede europeia de ONG dedicadas aos direitos e liberdades digitais, que junta mais de 50 outras organizações e dezenas de observadores, e que celebra este ano o seu 23.º aniversário.
Liderando o movimento europeu contra o desenho aditivo das redes sociais, a D3 intentou nos tribunais civis portugueses quatro ações contra as plataformas Facebook, Instagram, TikTok e YouTube, em representação coletiva dos direitos dos portugueses.
As ações foram intentadas em abril e maio deste ano pela firma de advogados Andersen Tax & Legal Iberia, por uma equipa de advogados liderada pelo Dr. Miguel Miranda e pela Dra. Efigénia Marabuto Tavares, com o apoio dos especialistas académicos Professor Dr. Fabrizio Esposito e Dra. Cecília Isola, da NOVA School of Law.
São as primeiras ações coletivas deste tipo apresentadas na União Europeia. Outras iniciativas estão em preparação noutros Estados-membros. A D3 admite associar-se a algumas destas iniciativas com vista a dinamizar uma estratégia pan-europeia.