Associação D3 — Defesa dos Direitos Digitais
Contributo ao Projeto de Lei 398/XVII/1
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Assembleia da República
Este documento pode ser publicado na íntegra.
I. Posição da D3 – o essencial
O presente Projeto de Lei tem por efeito proibir o acesso de pessoas menores de 16 anos às redes sociais e a uma categoria muito ampla de serviços e conteúdos disponíveis na Internet. Foram igualmente anunciadas propostas de alteração que visam ampliar o âmbito do — asa Projeto de Lei de forma a abranger também as aplicações de mensagens. Isto terá por efeito proibir as pessoas menores de 16 anos de comunicarem entre si ou com a restante sociedade através da Internet.1
Está assim em causa uma proposta de proibição geral de acesso às redes sociais e uma parte substancial da Internet por parte de menores de 16 anos.
Adicionalmente, a forma prevista para alcançar tal objetivo impõe a toda a população portuguesa a verificação de idade (e, alguns casos, de identidade)2 para aceder a determinados sites ou conteúdos, com os riscos inerentes à exposição de dados pessoais e metadados da sua navegação, muitos dos quais dados especialmente sensíveis.
Em termos Constitucionais, o presente Projeto de Lei representa uma clara restrição dos direitos fundamentais das pessoas menores de 16 anos, estando nomeadamente em causa a liberdade de expressão e de comunicação dessas pessoas, bem como o seu direito à participação na vida pública e cívica.
Nesse sentido, as questões de direitos fundamentais e de Constitucionalidade deverão constituir de enquadramento base a qualquer análise do presente Projeto de Lei.
Desse ponto de vista, e no nosso entender, a proposta apresentada vai muito para além da mera desproporcionalidade — é mesmo radical.
Em pleno século XXI, a Internet é uma realidade incontornável no quotidiano dos jovens, por difícil que isso seja de imaginar e interiorizar a quem cresceu noutras épocas. Como acontece com os adultos, para a maior parte dos jovens a ligação à Internet e a comunicação com os pares é constante, sendo o principal meio de comunicação utilizado no seu dia a dia. Dessa forma, banir os jovens dos espaços online e da comunicação via Internet seria algo com um impacto brutal nas suas vidas, o que não pode deixar de ser considerado para efeitos de ponderação de proporcionalidade.
No mês passado, o Tribunal Constitucional francês precisou de apenas três páginas de análise de proporcionalidade para confirmar o entendimento de inconstitucionalidade de uma medida similar.
O Tribunal francês não teve dúvidas – e nós também não, atendendo à inconstitucionalidade latente das medidas propostas.
Em caso de aprovação do Projeto de Lei, tudo faremos para suscitar a respetiva fiscalização Constitucional.
II. Questões adicionais
A questão supra basta-nos para rejeitar o presente Projeto de Lei no seu todo. Contudo, este suscita-nos questões adicionais, inclusive de constitucionalidade.
1. O estado das redes sociais
O estado atual da maioria grandes plataformas dominantes da Internet é, em variados aspetos, lastimável. Assentes numa tecnologia que nasceu aberta, transparente, interoperável e comunitária — a Web — as grandes empresas tecnológicas construíram sobre ela plataformas fechadas e opacas, para as quais progressivamente nos convenceram a mudar.
Há muito que essas grandes plataformas deixaram de ser “redes sociais” no sentido originário da expressão — espaços centrados nas nossas relações pessoais onde partilhamos os nossos conteúdos com os nossos amigos e conhecidos. Hoje, são plataformas de conteúdos. Competem pela nossa atenção com a TV, a rádio e os serviços de streaming, entre outros, tentando prender-nos a atenção pelo maior tempo possível, através de um sem fim de conteúdos algoritmicamente escolhidos. Já pouco nos mostram o que os nossos amigos partilham, mostram-nos o que quer que nos prenda ao ecrã. Isso mesmo foi confirmado por Mark Zuckerberg, em Abril de 2025, nas suas declarações à Comissão Federal do Comércio dos EUA, dizendo que o Facebook «transformou-se num espaço mais abrangente dedicado à descoberta e ao entretenimento», enquanto que «a vertente das amizades diminuiu bastante».3
De forma a aumentar o tempo que lá passamos, as plataformas especializaram-se em encontrar e promover os conteúdos com maior taxa de sucesso nessa missão – em larga medida, precisamente os mais polémicos, que nos despertam maior reação emocional.
Ou seja, na ausência de um verdadeiro espaço público na Internet, estas empresas consolidaram-se como intermediários centrais das nossas relações sociais e agora abusam dessa posição.
O modelo de negócio subjacente a estas plataformas é moral e legalmente questionável. Estas transformaram-se em infraestruturas ultrassofisticadas de recolha e processamento massivo de dados pessoais dos utilizadores para venda de publicidade direccionada. Os seus feeds são desenhados para prender a nossa atenção pelo maior tempo possível, de forma a aumentar o valor comercial da atenção capturada. Os seus mecanismos de design e forma de funcionamento são implementados especificamente para gerar adição.
Esses mecanismos são construídos de forma a influenciar o comportamento dos utilizadores, moldar padrões de utilização, captar, reter e intensificar a atenção, criar padrões de utilização repetitiva e prolongada, maximizar o tempo de utilização da plataforma e aumentar a frequência de regresso. No seu conjunto, atuam diretamente sobre processos cognitivos e neurobiológicos dos utilizadores associados à atenção, à antecipação de recompensa, à formação de hábitos, à validação social e à repetição comportamental, condicionando progressivamente o seu comportamento e criando padrões de utilização aditiva e compulsiva que dificultam a interrupção voluntária da utilização da plataforma, reduzem a margem de autonomia decisória e criam comportamentos repetitivos e prolongados.
Estes mecanismos estão reconhecidos na literatura científica nas área da medicina, psicologia, sociologia e tecnológica como eficazes na formação de hábitos e comportamentos compulsivos, sendo frequentemente comparados aos mecanismos utilizados em jogos de apostas. Foram igualmente reconhecidos pelo Parlamento Europeu4 e objeto de investigações formais por parte da Comissão Europeia, além de serem objeto de ações judiciais nos EUA e Países Baixos.
Felizmente, hoje em dia, os referidos problemas das grandes plataformas tecnológicas já não são novidade e existe cada vez maior consciência social para eles. Ainda assim, a grande maioria de nós permanece presos a essas plataformas devido aos seus perniciosos efeitos de rede: quanto mais pessoas lá estão, maior o custo social em sair. Em muitos casos, são o principal meio de contacto com amigos, familiares, ou até mesmo redes e contactos de que dependemos a nível profissional. Nesse sentido, poucos são os que se podem dar ao privilégio de não estar presentes nestas plataformas.
Mas nada disto são coisas inevitáveis. As redes sociais, em si, não implicam nada disto. Estas foram escolhas deliberadas, de “design” e de modelo de negócio, feitas pelas grandes plataformas tecnológicas dominantes.
Foi por esse motivo que a D3 intentou recentemente as primeiras ações populares na Europa por “addictive design” contra Facebook, Instagram, TikTok e YouTube.5 Em nosso entender, estas plataformas infringem atualmente várias normas da legislação nacional e da legislação da UE.
Por aqui desde logo cai a principal ideia subjacente a este Projeto de Lei, de que o problema são as redes sociais, enquanto tal. Não, as plataformas não têm de ser hiperviciantes. Um ecossistema de redes sociais saudável, produtivo e pedagógico é possível, mas apenas se as regras forem firmes e devidamente aplicadas.
2. As plataformas éticas como as primeiras vítimas
Em contra-corrente, existem igualmente plataformas alternativas, como as plataformas do Fediverso, que não lucram com a nossa atenção, não têm design viciante, não fazem extracção de dados, não têm recomendação algorítmica, têm moderação local e apertada, são de código aberto, etc.
Serão precisamente estas plataformas alternativas éticas as primeiras vítimas, caso o Projeto de Lei mantenha o escopo atual, por não terem meios para implementar a verificação de idade e restantes obrigações. Ficam, assim, precisamente aquelas que têm todos esses problemas mas também capacidade para implementar a verificação de idade.
Aliás, não haveria melhor forma de consolidar o triste cenário supra descrito que colocar uma fasquia de compliance legal que só as grandes plataformas possam cumprir, de forma a protegê-las de outras alternativas éticas que possam surgir e de forma a consolidar o seu modelo negócio como o único viável.
É esse caminho que o presente Projeto de Lei leva, de momento.
3. Da falta de eficácia — jurisdição
A Internet atravessa livremente fronteiras e jurisdições. Por esse motivo, os Estados enfrentam sempre dificuldades na aplicação da sua legislação, tradicionalmente associada ao respetivo território geográfico. Não existe um órgão legislativo soberano da Internet. A capacidade de cada Estado fazer cumprir as suas normas no espaço digital é limitada e depende de múltiplos fatores. Em particular, da capacidade de exercer poder coercivo — ou, pelo menos, político e/ou económico suficiente — sobre a entidade que detém determinado sitio da Internet. Assim, as legislações estatais que incidem sobre a Internet, quando bem desenhadas, tendem a ter um âmbito bem delimitado à partida, tentando, na medida do possível, respeitar na Internet o princípio da territorialidade da jurisdição dos Estados. Se assim não fosse, cada sítio da Internet teria de cumprir simultaneamente tantas legislações quantos ordenamentos jurídicos existentes, que impõem obrigações incompatíveis entre si.
Legislações eficazes delimitam o seu escopo às principais plataformas que visam alcançar e àquelas relativamente às quais é possível assegurar algum grau de cumprimento. Não partem da expectativa irrealista de abranger, com base num não-critério de “sites acessíveis a partir de Portugal”, a totalidade dos sites da Internet. Quando o fazem, são apenas letra morta para a esmagadora maioria dos sites da Internet.
A criação de obrigações suscetíveis de serem aplicadas a serviços digitais acessíveis a partir de Portugal, independentemente do local de estabelecimento dos respetivos prestadores, levanta questões de proporcionalidade, de exequibilidade, e de compatibilidade com os princípios da territorialidade, da livre prestação de serviços e da repartição de competências regulatórias no espaço europeu e internacional.
O desrespeito pelo princípio da territorialidade é agravado pela atribuição à ANACOM de poderes para determinar medidas de bloqueio de acesso e de desindexação por motores de busca relativamente a serviços digitais que não cumpram as obrigações previstas, incluindo serviços estabelecidos fora do território nacional que não possuam serviços especificamente direcionados para o país, mas que podem ser acedidos a partir de Portugal. Em teoria, portanto, os portugueses correm o risco de ver bloqueada quase toda a Internet com origem fora de Portugal, caso esses sites não implementem os ditames específicos do legislador nacional, como por exemplo a compatibilidade dos seus sistemas com a chave móvel digital (CMD). Escusado será dizer que esse será certamente esse o caso para a esmagadora maioria dos sites da Internet.
Vejamos de seguida um exemplo que torna claro como isto não funciona.
4. Da falta de eficácia das medidas propostas
O Projeto de Lei parte de um pressuposto errado: o de que é possível impedir o acesso a determinados tipos de conteúdo na Internet.
Consideremos o exemplo do acesso à pornografia. É difícil saber exatamente quantos sites de pornografia existem, mas uma fonte calculava serem 4,2 milhões em 2010,6 e a Wikipédia menciona 20 milhões em 2020.7 Partamos do pressuposto de que existem alguns milhões de sites pornográficos.
Se o legislador nacional sabe, à partida, que apenas uma ínfima parte dos sites que oferecem esses conteúdos implementaria a obrigatoriedade de verificação de idade portuguesa (com compatibilidade com a CMD, por exemplo) — nomeadamente, aqueles mais notórios e/ou com representação ou interesses comerciais em Portugal — mas que a medida, em si mesma, é inapta a atingir o objetivo de impedir o acesso de crianças a pornografia na Internet, então falhará desde logo o teste da proporcionalidade no que respeita ao princípio da adequação (idoneidade). Por outras palavras, impor a toda a população portuguesa a verificação de idade para aceder a determinados sites, com os riscos inerentes à exposição de dados e metadados pessoais (e porventura dados especialmente sensíveis) — sem que a medida em si seja sequer minimamente apta a atingir o fim visado, compromete a sua conformidade constitucional.
O mesmo exercício pode ser feito em relação a outros tipos de sites.
O teste da proporcionalidade falharia igualmente no princípio da necessidade (exigibilidade) pois, existem medidas bem mais eficazes que não implicam o sacrifício de direitos fundamentais de todos os cidadãos, nomeadamente controlos parentais a nível do dispositivo e da sua própria ligação à Internet.
Por fim, é hoje já claro, pela experiência de medidas idênticas implementadas noutros países, que proibir os jovens de aceder a redes sociais é uma medida completamente ineficaz e sem grande possibilidade de ser coercivamente aplicada. Por exemplo, 80% dos jovens australianos continuam a utilizar redes sociais, apesar da proibição naquele país.8
5. Outras preocupações
- A imposição de deveres de prevenção e restrição de acesso a menores relativamente a plataformas classificadas como apresentando “risco elevado”, conceito cuja formulação suscita dúvidas quanto ao seu grau de precisão, previsibilidade e segurança jurídica.
- A previsão de mecanismos de deteção, sinalização ou bloqueio de determinadas categorias de conteúdos e comunicações, incluindo conteúdos considerados agressivos, falsos ou associados a fenómenos de cyberbullying, assenta em pressupostos tecnológicos cuja viabilidade, fiabilidade e compatibilidade com o enquadramento jurídico europeu aplicável aos serviços digitais e às comunicações eletrónicas suscitam grandes dúvidas.
- O reconhecimento legal da Chave Móvel Digital como mecanismo apto para efeitos de verificação de idade, sem que a lei defina diretamente os critérios substantivos que devem ser observados por estes sistemas, remetendo aspetos essenciais do regime para referenciais técnicos ou regulamentação subsequente.
- Não se encontrar consagrado um princípio de zero knowledge obrigatório para todos os sistemas de verificação de idade, o que significa que, a contrario, serão admissíveis mecanismos que não garantem a separação entre a verificação da idade e a identidade da pessoa visada.
Conclusão
Cremos que a presente iniciativa legislativa é motivada por preocupações legítimas. Trata-se, contudo, de uma matéria caracterizada por elevada complexidade técnica, jurídica e social, exigindo uma análise particularmente cuidadosa quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas propostas.
O Estado tem obrigação de oferecer condições de segurança aos jovens. Mas o papel do Estado — e, portanto, o do legislador — não é o de garantir essa segurança pela proibição dos jovens participarem na vida em sociedade e de comunicarem online. É, sim, o de proteger todos — jovens e adultos — das práticas abusivas das redes sociais das grandes empresas tecnológicas.
Refira-se que a Internet e as redes sociais tiveram um papel positivo central em muitos movimentos sociais e políticos nas últimas décadas, incluindo em ações de protesto, demonstrações e denúncias, como sejam os casos da Primavera Árabe, Occupy Wall Street, Black Lives Matter, EuroMaiden, Me Too, Marchas pelo Clima, entre muitos outros. Jovens menores de idade não foram excluídos destes movimentos sociais nem das causas políticas. Pelo contrário, pessoas menores de idade como Malala Yousafzai e Greta Thunberg tornaram-se mundialmente famosas também pela forma como utilizaram a Internet para promover a defesa das suas causas. Noutro exemplo, o prodígio9 dos direitos digitais Aaron Swartz tinha cerca de 12-13 anos quando criou um antecessor da Wikipédia, 13-14 anos quando foi um dos contribuidores para o protocolo da Internet RSS 1.0, 14-15 anos quando um papel central no estabelecimento das licenças Creative Commons, e 16-17 anos quando esteve envolvido num projeto antecessor do Reddit. Durante todos esses anos foi uma voz muito respeitada nas áreas do acesso aberto, direitos digitais e cultura livre.10
Mas a Internet desempenha também um papel fundamental para muitos outros jovens comuns, não famosos, permitindo-lhes encontrar online o acesso a informação, encontrar comunidades com que se identificam, e obter apoio que muitas vezes não encontram em casa, na escola, ou nas geografias em que vivem. Basta pensar em jovens LGBTQ+ em contexto familiar autoritário e repressivo, jovens neurodivergentes, jovens inseridos em ambientes familiares abusivos, jovens que questionam as opções religiosas da família, jovens deslocados da sua cultura ou língua, jovens com limitações físicas ou mentais, jovens isolados, etc. A Internet e o anonimato que permite é muitas vezes um escape crucial para irem além das barreiras geográficas que os condicionam fisicamente, conseguirem obter validação, acederem a comunidades de nicho, desenvolverem a sua personalidade e identidade, e até mesmo de alcançar um futuro diferente.
Os jovens pertencem à Internet e a Internet pertence aos jovens. Nesse sentido, todos os jovens, incluindo os menores de idade, devem continuar a poder ter voz ativa na sociedade através da Internet.
14 de setembro de 2026
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Notas
1 Note-se que nem sequer a Austrália foi tão longe, tendo excluído da sua lei plataformas como Discord, GitHub, Google Classroom, LEGO Play, Messenger, Pinterest, Roblox, Steam and Steam Chat, WhatsApp and YouTube Kids. https://www.esafety.gov.au/about-us/industry-regulation/social-media-age-restrictions/faqs#which-platforms-have-been-excluded-from-the-age-restrictions
2 Naturalmente que não é possível recorrer a autorização parental para maiores de 14 anos sem identificar as crianças e os titulares das responsabilidades parentais.
3 Business Insider: «Instagram and Facebook are hardly social media apps anymore. Here's the proof.»
https://www.businessinsider.com/meta-reveals-decline-friend-content-instagram-facebook-amid-ftc-trial-2025-4
4 Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2023, sobre conceção dos serviços em linha de forma a criar dependência e proteção dos consumidores no mercado único da UE (2023/2043(INI)) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202404164https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202404164
5 D3 intenta as primeiras ações populares na Europa por "addictive design" contra Facebook, Instagram, TikTok e YouTube.
https://direitosdigitais.pt/comunicados-imprensa/177-d3-intenta-as-primeiras-acoes-populares-na-europa-por-addictive-design-contra-facebook-instagram-tiktok-e-youtube
6 Statista https://www.statista.com/chart/1383/top-10-adult-website-host-countries/
7 Wikipedia: Internet Pornography https://en.wikipedia.org/wiki/Internet_pornography
8 The Guardian: «Four in five under-16s in Australia using social media despite ban, study shows»
https://www.theguardian.com/media/2026/jun/24/australia-under-16-social-media-ban-no-substantial-effects-study
9 Internet Hall of Fame: 2013 Inductee Aaron Swartz
https://www.internethalloffame.org/inductee/aaron-swartz/
10 Wikipédia: Aaron Swartz.
https://en.wikipedia.org/wiki/Aaron_Swartz