Um dos artigos aprovados no Orçamento do Estado 2020 introduz uma alteração à taxa da cópia privada. Até agora, o montante máximo passível de ser cobrado através desta taxa era de 15 milhões de euros. A AGECOP, entidade responsável pela cobraça da taxa, estava obrigada a enviar quaisquer excedentes para o Fundo de Fomento Cultural.
O Fundo de Fomento Cultural permite chegar também a criadores que não estão, nem querem estar, registados em entidades de gestão colectiva, alargando o número de criadores que podem beneficiar daquele fundo, ao contrário do valor recolhido e distribuído pela AGECOP, que chega apenas aos membros das entidades associadas da AGECOP.
Este limite foi agora removido.
Ao tomar conhecimento dos planos para fazer passar esta alteração à boleia do Orçamento do Estado, a D3 enviou uma carta aos grupos parlamentares pedindo que votassem contra esta alteração. Infelizmente os nossos apelos não foram ouvidos, e a alteração foi aprovada com os votos favoráveis do PS, PSD, e PCP, abstenções do BE, C, e IL, e votos contra do CDS-PP e PAN.
A carta que a D3 enviou aos deputados, antes da votação, explica detalhadamente o problema e pode ser lida abaixo.
(ver original em .pdf)
Carta aos deputados
Assunto: Votação Orçamento do Estado - Taxa da Cópia Privada
Cópia Privada – Oposição à revogação do artigo 5.ºA da Lei nº 62/98 de 1 de Setembro, constante do Artigo 263º da proposta de Orçamento do Estado para 2020
Exms. Srs. e Sras. Deputados,
Um dos items inseridos nas votações do Orçamento de Estado é referente à Taxa da Cópia Privada (que na verdade é tecnicamente um imposto [1]), propondo-se a revogação do artigo que actualmente limita a “compensação equitativa”, recolhida pela AGECOP, ao valor máximo de € 15M, revertendo o remanescente para o Fundo de Fomento Cultural. Vimos pelo presente apelar ao voto contra a revogação deste artigo, pelos motivos abaixo apresentados:
Ao longo dos anos o tema da taxa da cópia privada tem sido bastante polémico, tendo a lei sido aprovada, e posteriormente alterada, sempre contra a opinião pública, contra quase todos os sectores da sociedade, e motivado agravo entre os cidadãos, responsáveis pelo seu pagamento. A última revisão das taxas levou até a um veto Presidencial, apenas ultrapassado por confirmação do diploma pela Assembleia da República. Só por isso já seria prudente evitar realizar alterações legislativas neste tema de forma encapotada, à boleia do Orçamento de Estado.
Este imposto visa, exclusivamente, atribuir aos autores uma compensação equitativa por um alegado prejuízo causado pelo acto de realizar uma cópia para fins privados de uma obra adquirida licitamente (por exemplo, converter os ficheiros de um CD que comprámos para poder ouvir também no nosso leitor de MP3). É bastante discutível que este prejuízo exista de facto, ou que, a existir, deva ser compensado.
Além disso, novos hábitos de consumo vieram privilegiar outros modelos de distribuição que não permitem ao comum utilizador realizar uma cópia privada, como o streaming, ou plataformas como o iTunes (que limitam o número de cópias que o utilizador pode fazer, remunerando contratualmente o autor por essas cópias). Nestes casos não deve existir compensação por cópia privada.
Daí que, já em 2013, António Vitorino, então nomeado pela Comissão Europeia para liderar o processo de mediação sobre o tema, antevia, no seu relatório (1, 2), o natural fim da Taxa da Cópia Privada:
“Embora seja verdade que os casos de cópia privada que requerem compensação por meio de taxas são, por conta de novos modelos de negócios e mudanças nos padrões de consumo de conteúdo, passíveis de diminuir, eles não desaparecerão de um dia para o outro.”
Desde então, o cenário descrito por António Vitorino acentuou-se de sobremaneira: hoje o digital é já a principal fonte de receitas da indústria.
No entanto, em 2015, contra o que seria suposto, o legislador português decidiu alterar os valores cobrados em termos tais que provocaram um colossal aumento do valor cobrado (de 2014 a 2018 o aumento foi de 2666% - dois mil seiscentos e sessenta e seis porcento).
Ano | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 |
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Receitas | 599.811€ | 3.286.885€ | 11.817.817€ | 13.591337€ | 15.993.145€ |
Segundo o relatório de contas de 2018 (o último disponível), o impacto da alteração legislativa continua a verificar-se: no último ano o valor recolhido aumentou em 17%!
Nos termos da lei, a AGECOP pode ficar com um máximo de €15M por ano, constituindo o remanescente receitas próprias do Fundo de Fomento Cultural. Dos números acima resulta que em 2018 deveria já ter existido essa transferência; no entanto, a AGECOP procedeu à criação de uma “reserva ad hoc” no valor global de €1.45M, o que - no entender da própria - diminui o valor a ter em consideração para este efeito, ficando este, assim, abaixo da fasquia dos 15M - portanto não tendo a AGECOP de transferir qualquer valor para o Fundo de Fomento Cultural. Em qualquer caso, tal limite deverá ser ultrapassado de ora em diante. Ora, precisamente na altura que o Fundo de Fomento Cultura iria começar a receber a sua parte desta receita, surge esta proposta na Assembleia da República, pretendendo que a AGECOP possa ficar com as receitas na sua totalidade e sem qualquer tecto máximo.
Independentemente da avaliação política que V.Exas. possam fazer sobre o tema, não podemos deixar de alertar que o legislador português não possui absoluta discricionaridade neste tema, na medida em que o conceito de compensação equitativa é um conceito autónomo do direito da União.
Desde logo, o Considerando 35 da Diretiva 2001/29/CE estipula que:
(35) Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o possível prejuízo resultante do acto em questão para os titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado. O nível da compensação equitativa deverá ter devidamente em conta o grau de utilização das medidas de carácter tecnológico destinadas à protecção referidas na presente directiva. Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Acordão Padawan SL - Proc. C‑467/08):
«O conceito de «compensação equitativa» (…) é um conceito autónomo de direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados‑Membros que tenham introduzido uma excepção de cópia privada, independentemente da faculdade reconhecida a estes de determinar, dentro dos limites impostos pelo direito da União, designadamente pela mesma directiva, a forma, as modalidades de financiamento e de cobrança, bem como o nível dessa compensação equitativa.»
«Para determinar o nível desta compensação, há que tomar em consideração, enquanto «principal critério», o «possível prejuízo» sofrido pelo autor em função do acto de reprodução em causa, um «prejuízo […] mínimo» que pode todavia não gerar uma obrigação de pagamento.»
Ora, o legislador português jamais avaliou e calculou este prejuízo, deixando antes que as taxas cobradas fossem estipuladas um pouco ao sabor da influência política que os grupos interessados vão tendo. Só assim se entende que os 599 mil euros cobrados em 2014 se transformem em quase 16 milhões em 2018.
A remoção do limite dos 15M que ora se discute é mais um aumento do valor da “compensação equitativa” - que antes deveria estar a diminuir progressivamente, até porventura acabar.
Pese embora as críticas apresentadas sobre a falta de avaliação e cálculo do “possível prejuízo” na determinação do valor da “compensação equitativa”, o que é certo é que no último grande aumento das taxas o legislador também estipulou expressamente como limite máximo passível de ser recolhido o valor de 15M€, entendendo dessa forma que o “possível prejuízo” existente não justificaria uma compensação que fosse além deste valor. Suprimir este limite significa, portanto, permitir uma “compensação equitativa” de montantes ilimitados, como forma de compensar um prejuízo marginal, de existência dúbia e nunca realmente calculado, o que agravaria em muito os problemas de que a nossa “compensação equitativa” já padece, à luz do direito da União Europeia.
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Acórdão n.º 616/2003, do Tribunal Constitucional.